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Usucapião: o que é e como legitimar a posse de um bem?

Usucapião é uma daquelas palavras que nos habituámos a ouvir, mas é comum existirem algumas dúvidas sobre o seu significado.

 A usucapião refere-se à posse do direito de propriedade ou de coisa móvel, mantida pacificamente por certo período e que faculta ao possuidor a aquisição do direito que estava a exercer. Esta modalidade de aquisição de propriedade encontra-se regulada nos artigos 1287º e seguintes do Código Civil:

 

 “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião” (artigo 1287º do Código Civil).

 

Usucapião

Para que uma pessoa possa adquirir ou invocar a propriedade de um determinado bem através da usucapião, é necessário que estejam preenchidos vários requisitos. 

O tempo

 

O tempo depende de várias circunstâncias, desde logo se estamos perante um bem móvel ou imóvel.

No caso dos bens móveis o intervalo temporal varia mediante se o bem seja sujeito ou não a registo. 

 

No caso dos bens imóveis os prazos já são mais variados. Estes dependem da existência de título de aquisição e registo, do registo de mera posse ou então da falta de registo

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Bens públicos

Por fim uma nota quanto aos bens públicos. Estes bens de uso comum não são suscetíveis de ser adquiridos por usucapião. 

Boa-fé e má-fé

O Código Civil determina que a usucapião de coisas móveis não sujeitas a registo dá-se quando a posse, de boa-fé e fundada em justo título, tiver durado três anos (art. 1299.º). A usucapião de imóveis só pode dar-se no termo de vinte anos, se for de má fé (art. 1296.º). 

Estar de má-fé refere-se a saber que o bem possuído pertence a outra pessoa. 

Estar de boa-fé é julgar que o bem possuído pertence ao possuidor. 

Usucapião: conclusões

Se alguém estiver a ocupar, por exemplo, um terreno que é seu, deve procurar um advogado para que este tome as devidas providências e evitar que, passado o decorrer dos prazos previstos na lei, a pessoa adquira a posse deste respetivo terreno. Embora o terreno tenha proprietário, aquele que o ocupa pode de facto adquirir a propriedade através da usucapião.

Miguel do Amaral
Miguel do Amaral

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