O regime do maior acompanhado em vigor desde 2019 substituiu o regime da interdição e inabilitação. Pretende dar resposta, e ser a solução, às situações em que tenha um familiar com deficiência mental ou numa situação de demência (entendidos como os maiores acompanhados).
Assim, o regime do maior acompanhado tem como objetivo garantir o bem-estar, a recuperação e o pleno exercício dos seus direitos. Não visa acautelar apenas atos de disposição de património.
Ou seja, destina-se aos casos em que os acompanhados estejam impossibilitados de tomar conscientemente determinadas decisões, algumas de atos da vida corrente como por exemplo assinar documentação.
Quem é o beneficiário do regime do maior acompanhado?
É beneficiário deste regime o acompanhado, maior, que por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento esteja impossibilitado de exercer os seus direitos de forma consciente e cumprir os seus deveres.
Quem pode requerer?
Se possível, o pedido de acompanhamento deve ser apresentado pelo próprio quando reconhece que já não tem capacidade para tomar decisões.
Contudo, também pode ser solicitado pelo cônjuge, unido de facto ou por qualquer parente sucessível (pais ou filhos). Nestes casos o Tribunal pode suprir a autorização do beneficiário.
Quem deve ser o acompanhante?
O acompanhante, maior de idade, é escolhido pelo acompanhado sendo depois designado pelo Tribunal.
Quando tal escolha não é possível, o acompanhamento é feito pela pessoa que melhor proteja os interesses do beneficiário, existindo no art. 143º do Código Civil uma ordem de preferência, pese embora a mesma não seja taxativa.
Como pedir?
Passo 1
Para solicitar o acompanhamento de maior, deve procurar um advogado para que possa organizar o processo e dar andamento ao mesmo intentando a ação judicial competente. Este processo é urgente sendo por isso um processo relativamente rápido nos Tribunais.
Passo 2
Ao intentar a ação judicial devem ainda ser juntos todos os documentos respeitantes ao beneficiário e à respetiva família (por exemplo, certidões de nascimento) e ainda toda a documentação médica e clínica que comprove a situação do acompanhado. Contudo, o juiz poderá ordenar uma peritagem médica se entender necessário.
O acompanhamento limita-se ao mínimo necessário. Deste modo, o Tribunal analisará caso a caso e, independentemente do pedido formulado, decidirá atribuir as funções associadas aos seguintes regimes:
- Representação geral ou especial.
- Admininstração total ou parcial dos bens.
- Autorização prévia para a prática de determinados tos e intervenções de outro tipo.
Importa esclarecer que os atos de disposição de bens imóveis carecem sempre de autorização judicial prévia e específica para cada caso devendo igualmente nestes casos procurar um advogado.
Sendo decretado o acompanhamento, o Tribunal revê as medidas no mínimo de 5 em 5 anos podendo a sentença estabelecer outra periodicidade.
Conclusão
O acompanhamento do maior visa, assim, assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença.
Para mais informações: Regime jurídico do maior acompanhado – Lei n.º 49/2018 – Diário da República, 1.ª série – N.º 156 – 2018-08-14.