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Regime de bens de casamento

Um pedido de casamento leva a que o casal de tomar decisões burocráticas e legais sobre um dia certamente especial para ambos. É comum não ter em consideração ou pensar sobre o direito dos bens individuais e o conjunto após o casamento. No entanto, é essencial encontrar consenso e acordo. Quais são os regimes disponíveis?

A legislação portuguesa consagra três regimes:

1. Comunhão de bens adquiridos
2. Comunhão geral de bens
3. Separação de bens

As uniões de facto não são tidas em consideração uma vez que não são um casamento. Abordaremos este tema num artigo de blog independente. 

Em Portugal, o regime de comunhão de adquiridos é o escolhido por excelência pois é o regime por defeito caso os noivos não definam o contrário ou indiquem qual pretendem. Dito de outra forma, sempre que os noivos não escolhem um regime de bens para a vida de casados, aplicar-se-á a comunhão de adquiridos

 

Comunhão de bens adquiridos

A comunhão de bens adquiridos é o regime em vigor no nosso ordenamento jurídico caso os noivos não optem por outro regime ou celebrem uma convenção antenupcial, conforme resulta do art. 1717º do Código Civil. Trata-se assim de um regime supletivo. 

Perante este regime de casamento, cada elemento do casal permanece com o direito aos bens que tinham antes do casamento. Logo, os bens que um dos cônjuges tinha antes de se casar, mesmo após o casamento, continuam a ser um bem próprio seu. 

De igual forma, os bens que receber por sucessão ou doação, e ainda aqueles adquiridos por um direito anterior ao casamento, não serão divididos com o outro cônjuge em caso de divórcio. Isto significa que apenas os bens que sejam adquiridos após o casamento é que integram o património conjunto do casal. Por exemplo, se o casal comprar uma casa durante o casamento, esse bem será de ambos os membros do casal. 

Comunhão geral de bens

No caso de o casal optar pelo regime de comunhão geral de bens, todos os bens passarão a pertencer a ambos, quer tenham sido adquiridos antes ou durante o casamento. Inclui-se neste regime todos os bens que venham a ser oferecidos ou herdados durante o casamento. 

No entanto, o legislador consagrou algumas excepções a este regime, nomeadamente as disposições previstas no art. 1733º do Código Civil

Importa esclarecer que no caso de divórcio, cada um dos cônjuges não poderá receber mais do que aquilo que receberia caso tivesse optado pelo regime da comunhão de adquiridos. 

Separação de bens

O regime de separação de bens consagrado pelo legislador é aquele que mais protege o direito aos bens de cada um, uma vez que o casamento não tem efeito de tomar nenhum dos bens propriedade de ambos os cônjuges. 

Cada bem adquiridos antes e durante o casamento será de quem o tenha adquirido. Caso optem por adquirir em conjuntos, a compra deve ser concretizada através do regime de co-propriedade. 

Este regime é obrigatório confirma estipula o art.º 1720 do Código Civil em duas situações distintas:
1. Quando um dos cônjuges já tenha completado 60 anos no momento do casamento.
2. Quando o casamento tenha sido celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento, ou seja, no caso de uma celebração urgente. 

Conclusão

O regime de bens de bens de casamento deve fazer parte das decisões a tomar aquando da celebração do matrimónio e deve ser equacionado e discutida pelos noivos. Neste sentido, é sempre aconselhável que o casal se informe junto de um advogado para assegurar que escolhe o regime de casamento mais adequado e, acima de tudo, com o qual se sente mais confortável. 

Miguel do Amaral
Miguel do Amaral

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