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Dias de luto por familiar: Quantos dias pode faltar ao trabalho?

O número permitido de faltas justificadas ao trabalho – dias de luto – e sem perda de retribuição aquando do falecimento de um familiar varia de acordo com o grau de parentesco entre o trabalhador e o familiar falecido. O artigo 251º do Código do Trabalho estabelece um determinado número de dias que pode faltar por falecimento de um familiar, sendo que varia de acordo com a linha de parentesco.

Esclareça todas as dúvidas sobre o número de dias em que é permitida a ausência no trabalho por falecimento de pais, sogros, cônjuge, filhos, enteados, avós, entre outros parentes.

Filhos e Enteados

O trabalhador tem direito a faltar por um período de até 20 dias consecutivos quando há um falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta. Ou seja, a morte de filhos (biológicos ou adotivos) e enteados. O período de ausência por perda de filhos ou enteados foi alargado com as alterações ao Código do Trabalho, que entraram em vigor a 1 de Maio de 2024.

O período de luto parental foi então aumentado de 5 para 20 dias consecutivos num diploma que consagra também o direito a acompanhamento psicológico, a solicitar por ambos os progenitores, junto de um estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta.

Luto Gestacional

O Código do trabalho prevê a possibilidade de luto gestacional até 3 dias consecutivos. No caso da mãe, aplica-se sempre que já não se encontre abrangida pela licença por interrupção de gravidez (entre 14 a 30 dias). O pai também tem o direito a faltar por luto gestacional. Contudo, este direito está limitado, uma vez que deve acontecer quando se verifica o gozo, por parte da mãe, da licença por interrupção da gravidez ou de falta por motivo de luto gestacional.

Familiares no primeiro grau na linha recta

Perante a morte de parente ou afim no 1.º grau na linha recta (pai, mãe, padrasto, madrasta e sogros), as faltas podem acontecer até aos 5 dias consecutivos. O mesmo se aplica na morte de noras ou genros.

Familiares a partir do segundo grau na linha recta

O trabalhador tem direito a dois dias de faltas justificadas para a perda de familiares a partir do segundo grau na linha recta (avós, bisavós, netos e bisnetos).

Pelo falecimento de parentes e afins do segundo grau na linha colateral (irmãos e cunhados) também se aplica, incluindo em situações de união de facto.

Conclusão

Não existe direito a dias com falta justificada por falecimento de familiares a partir do terceiro grau da linha colateral. O mesmo é dizer que a lei não contempla direito a dias pela morte de tios, sobrinho e primos. Faltar para ir ao funeral, no entanto, pode ser justificado. Para tal, basta que peça uma declaração de presença à agência funerária.

Relativamente à contagem das faltas por falecimento de um familiar, a mesma inicia-se no dia do falecimento. Porém, caso a morte do familiar ocorra após o horário laboral, a contagem deve começar no dia seguinte – interpretação à luz de uma nota da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) sobre os dias de luto por familiar.

Finalmente, e tendo em conta que a lei laboral é ambígua, os dias de descanso e feriados poder ser incluídos na contagem que se realiza para identificar os dias de ausência por falecimento de um familiar. Contudo, deve confirmar junto da sua entidade patronal uma vez que existe espaço para diferentes interpretações. Logo, diferentes empregadores podem contabilizar de formas distintas.

É fundamental que o trabalhador avise a entidade patronal o mais rápido possível da pretensão de dar faltas justificadas devido a falecimento. Este aviso pode ser acompanhado do pedido do empregador por uma prova do facto invocado para a justificação. Poderá entregar uma declaração de presença no funeral ou uma certidão de óbito, dependendo do pedido da entidade patronal.

Miguel do Amaral
Miguel do Amaral

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