Usucapião é uma daquelas palavras que nos habituámos a ouvir, mas é comum existirem algumas dúvidas sobre o seu significado.
A usucapião refere-se à posse do direito de propriedade ou de coisa móvel, mantida pacificamente por certo período e que faculta ao possuidor a aquisição do direito que estava a exercer. Esta modalidade de aquisição de propriedade encontra-se regulada nos artigos 1287º e seguintes do Código Civil:
“A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião” (artigo 1287º do Código Civil).
Usucapião
Para que uma pessoa possa adquirir ou invocar a propriedade de um determinado bem através da usucapião, é necessário que estejam preenchidos vários requisitos.
O tempo
O tempo depende de várias circunstâncias, desde logo se estamos perante um bem móvel ou imóvel.
No caso dos bens móveis o intervalo temporal varia mediante se o bem seja sujeito ou não a registo.
No caso dos bens imóveis os prazos já são mais variados. Estes dependem da existência de título de aquisição e registo, do registo de mera posse ou então da falta de registo
Bens públicos
Por fim uma nota quanto aos bens públicos. Estes bens de uso comum não são suscetíveis de ser adquiridos por usucapião.
Boa-fé e má-fé
O Código Civil determina que a usucapião de coisas móveis não sujeitas a registo dá-se quando a posse, de boa-fé e fundada em justo título, tiver durado três anos (art. 1299.º). A usucapião de imóveis só pode dar-se no termo de vinte anos, se for de má fé (art. 1296.º).
Estar de má-fé refere-se a saber que o bem possuído pertence a outra pessoa.
Estar de boa-fé é julgar que o bem possuído pertence ao possuidor.
Usucapião: conclusões
Se alguém estiver a ocupar, por exemplo, um terreno que é seu, deve procurar um advogado para que este tome as devidas providências e evitar que, passado o decorrer dos prazos previstos na lei, a pessoa adquira a posse deste respetivo terreno. Embora o terreno tenha proprietário, aquele que o ocupa pode de facto adquirir a propriedade através da usucapião.