Certamente já ouviu falar várias vezes de direito de preferência. Contudo, o Código Civil estabelece vários direitos de preferência, entre eles o Direito de Preferência, previsto no artigo 1380º, nº1 do Código Civil.
Este direito de preferência estabelece a preferência na venda de prédios rústicos fracionados ou encravados, a proprietários de terrenos confinantes.
Direito de Preferência: Pressupostos
São pressupostos do direito legal de preferência previsto no art. 1380º, nº 1, do Código Civil que:
– Tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio rústico;
– O preferente seja dono/proprietário de um prédio rústico confinante com o prédio alienado;
– Pelo menos, um daqueles prédios tenha uma área inferior à unidade de cultura;
– O adquirente do prédio não seja proprietário confinante.
Nota: para exercer o direito de preferência é necessário que seja proprietário/a de um terreno confinante no momento da celebração do negócio da venda e não após a sua consumação.
Como exercer?
Esta preferência deve ser exercida, pelo preferente, no prazo de seis meses, contados a partir da data do conhecimento pelo mesmo dos elementos essenciais da venda, e desde que deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação.
Neste sentido, a comunicação da intenção da venda pode ser feita judicial ou extra-judicialmente, o que significa que poderá ser feita verbalmente. No entanto, é essencial que tal comunicação seja feita de forma clara e inequívoca.
Informações a transmitir
A comunicação ao preferente do projeto venda e das cláusulas do respetivo contrato deve reportar-se ao negócio concreto. Assim, deve abranger todos os elementos que possam pesar na formação da vontade e decisão de preferir ou não, nomeadamente, o preço, as condições do seu pagamento e o conhecimento da pessoa adquirente ou comprador.
Logo, se for violada a comunicação do direito legal de preferência, deve procurar aconselhamento jurídico junto de um advogado/a para não deixar passar o prazo legalmente estipulado.
Renúncia
Uma nota final para a renúncia ao direito de preferir. Esta tem de ser clara e inequívoca e só deve ser considerada válida depois de ao preferente ter sido dado conhecimento dos elementos essenciais que envolvem o negócio que está prestes a ser concretizado.